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Política

Laudo genérico não é suficiente para negar licença médica

Consultor Jurídico ·
Laudo genérico não é suficiente para negar licença médica

Embora a perícia oficial do governo seja obrigatória para que um servidor público tire uma licença para tratamentos de saúde , essa exigência não autoriza a administração pública a se basear em uma perícia que tenha conclusões genéricas.

Freepik TRF-1 determinou que servidora seja afastada do trabalho mesmo sem perícia oficial Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu um ato administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que impediu que uma servidora tirasse uma licença médica.

A servidora tem diagnóstico de síndrome do pânico, ansiedade generalizada, burnout e depressão.

Segundo os autos, ela já tinha tirado licenças médicas antes pelos mesmos problemas de saúde e tem atestados que recomendam o afastamento do trabalho.

A administração do IF, porém, indeferiu o seu último pedido porque os laudos oficiais chegaram à conclusão de que a funcionária não tem motivos para se afastar do trabalho.

A servidora alega que esses laudos não têm fundamentação técnica adequada e ajuizou uma tutela de urgência para suspender o ato administrativo e se afastar das suas funções.

O pedido, porém, foi negado pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, sob o fundamento de que a autora não trouxe todas as informações necessárias sobre o ato administrativo para comprovar que as suas alegações eram verdadeiras A servidora, então, ajuizou um recurso contra a negativa.

Ela sustentou que a própria administração do IF não permitiu que ela tivesse um acesso completo ao processo administrativo e que a falta de afastamento do seu trabalho compromete gravemente a sua saúde física e mental, além de comprometer a sua renda.

Quadro psiquiátrico A relatora do caso na 2ª Turma, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, foi a mesma julgadora do pedido liminar.

No mérito, ela confirmou os argumentos usados na decisão temporária e deu provimento aos pedidos da autora.

A magistrada apontou que, se tratando de um ato administrativo, “é certo que subsiste a presunção de legitimidade e veracidade”, mas é necessário afastar essa presunção se há elementos que indicam irregularidades ou riscos a direitos fundamentais.

Ela apontou que a autora apresentou atestados médicos — mesmo que particulares — que comprovam a gravidade do seu quadro psiquiátrico e recomendam o afastamento do posto de trabalho.

Além disso, em momentos anteriores, a própria administração do Instituto permitiu outros afastamentos pelo mesmo motivo.

Para a juíza, os laudos oficiais se limitaram a constatar que a funcionária não tinha a doença no momento da avaliação, sem fazer uma análise mais aprofundada sobre o deu histórico clínico e sobre os atestados médicos apresentados por ela.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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