Pejotização, STF e Constituição
Há algum tempo, ocupa espaço nos meios jurídicos e de comunicação o desencontro, bastante significativo, entre a jurisprudência dos tribunais trabalhistas e posição sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal que, em última análise, restringe competência da Justiça do Trabalho.
Restrição indireta, por via oblíqua, ao dar esta por incompetente quando, a teor de contrato nominalmente de natureza civil, as partes não estão contratando prestação de trabalho, mas a prestação de serviços: a chamada pejotização.
Magnific Competência dos contratos de trabalho Com preocupação e alguma tristeza, essa inclinação do STF ameaça virar um marco definitivo em litígios envolvendo a prestação de trabalho.
É entendimento que não me parece ter, com todo o respeito que merece o saber dos componentes daquela corte, suporte na letra da Constituição, na analogia da prática judiciária e mesmo na lógica.
Trata-se da competência de ramos do Poder Judiciário, e não da competência específica dos tribunais superiores.
Vejamos como a Constituição estabelece a competência da Justiça do Trabalho no ponto que nos interessa: Art.
114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada ao artigo, acrescidos os incisos I a IX, pela EC 45/04 ) I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; …………………………………………………………………………………………………..
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; …………………………………………………………………………………………………..
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Vozes mais autorizadas já chamaram a atenção para dois detalhes fundamentais desses incisos.
O primeiro, de imediata percepção, é que essa competência não foi fixada em termos de relação de emprego, e sim de relações de trabalho.
Não se presumem palavras inúteis na Constituição; como corolário óbvio, não se pode presumir que o que nela se estabelece como relação de trabalho seja transformado, via malabarismo interpretativo, em relação de emprego; são coisas distintas, a relação de emprego é apenas uma das modalidades de relação de trabalho.
O segundo é que, pela forma com a qual foi estabelecida essa competência, as demais estão estabelecidas por exclusão; vale dizer, à falta de competência especial expressamente prevista, apenas cabe aos demais ramos do Poder Judiciário o que não constitua relação de trabalho.
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