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Política

Pejotização, STF e Constituição

Consultor Jurídico ·
Pejotização, STF e Constituição

Há algum tempo, ocupa espaço nos meios jurídicos e de comunicação o desencontro, bastante significativo, entre a jurisprudência dos tribunais trabalhistas e posição sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal que, em última análise, restringe competência da Justiça do Trabalho.

Restrição indireta, por via oblíqua, ao dar esta por incompetente quando, a teor de contrato nominalmente de natureza civil, as partes não estão contratando prestação de trabalho, mas a prestação de serviços: a chamada pejotização.

Magnific Competência dos contratos de trabalho Com preocupação e alguma tristeza, essa inclinação do STF ameaça virar um marco definitivo em litígios envolvendo a prestação de trabalho.

É entendimento que não me parece ter, com todo o respeito que merece o saber dos componentes daquela corte, suporte na letra da Constituição, na analogia da prática judiciária e mesmo na lógica.

Trata-se da competência de ramos do Poder Judiciário, e não da competência específica dos tribunais superiores.

Vejamos como a Constituição estabelece a competência da Justiça do Trabalho no ponto que nos interessa: Art.

114.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada ao artigo, acrescidos os incisos I a IX, pela EC 45/04 ) I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; …………………………………………………………………………………………………..

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; …………………………………………………………………………………………………..

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Vozes mais autorizadas já chamaram a atenção para dois detalhes fundamentais desses incisos.

O primeiro, de imediata percepção, é que essa competência não foi fixada em termos de relação de emprego, e sim de relações de trabalho.

Não se presumem palavras inúteis na Constituição; como corolário óbvio, não se pode presumir que o que nela se estabelece como relação de trabalho seja transformado, via malabarismo interpretativo, em relação de emprego; são coisas distintas, a relação de emprego é apenas uma das modalidades de relação de trabalho.

O segundo é que, pela forma com a qual foi estabelecida essa competência, as demais estão estabelecidas por exclusão; vale dizer, à falta de competência especial expressamente prevista, apenas cabe aos demais ramos do Poder Judiciário o que não constitua relação de trabalho.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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