Na prática, artigo 557 do CPC/73 nunca foi revogado, apenas mudou de nome
Um dos incômodos mais repetidos entre processualistas, na véspera do Código de Processo Civil de 2015, era o artigo 557 do CPC/73.
Em sua feição final, dada pela Lei 9.756/1998, o dispositivo autorizava o relator a negar seguimento, sozinho, a recurso em confronto com “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
A fórmula era simpática à celeridade e devastadora para a previsibilidade: cabia a cada relator dizer o que era dominante e a partir de quantos julgados algo se tornava dominante.
O legislador de 2015 fez escolha deliberada e substituiu o critério aberto por um rol fechado.
O artigo 932, IV, passou a permitir que o relator negue provimento apenas ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A lógica era clara.
O julgamento unipessoal deixaria de ser instrumento de aceleração para se tornar instrumento de aproveitamento: onde já houvesse deliberação qualificada, repetir o rito seria redundância.
Onde não houvesse, nada haveria a aproveitar.
Dez anos depois da vigência do atual Código de Processo Civil, a impressão de quem milita no segundo grau – e aqui falo do que tenho verificado, arriscando que muitos colegas reconheçam a cena –, é que o artigo 557 nunca foi revogado.
Mudou de nome.
Decisões monocráticas que desprovem apelações e agravos invocam o artigo 932, IV, e, logo abaixo, sustentam-se em “ entendimento consolidado desta corte ” amparado em três ou quatro ementas selecionadas.
Não há súmula.
Não há repetitivo.
Não há IRDR nem IAC.
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