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Política

Condição de aposentado não suprime garantia de emprego depois de acidente

Consultor Jurídico ·
Condição de aposentado não suprime garantia de emprego depois de acidente

Um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS e foi dispensado sem justa causa depois de retornar de um afastamento por acidente de trabalho obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária .

Magnific Trabalhador ficou afastado por 60 dias e ao retornar foi dispensado sem justa causa A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, nesse item, a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

Com isso, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória: a remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade (12 meses depois do retorno do afastamento).

Conforme o processo, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira.

Exames apontaram traumatismo craniano, o que exigiu cirurgia e o afastamento das atividades por 60 dias.

Depois de ser despedido ao retornar desse período, o trabalhador argumentou que tinha direito à garantia de emprego.

Ele destacou que o afastamento foi superior a 15 dias e que só não recebeu benefício previdenciário pelo fato de ser aposentado.

A empresa alegou que o controlador não tinha direito à estabilidade.

Afirmou também que na época da dispensa inexistia a incapacidade para o trabalho.

Requisito impossível Em primeiro grau, os pedidos do autor foram considerados improcedentes.

A magistrada reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas entendeu que, de acordo com um laudo pericial, havia capacidade laborativa na época da dispensa.

“As lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”, afirmou.

A juíza sustentou ainda que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art.

118 da Lei n.

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