Juizado especial não pode julgar ações que precisam de perícia complexa
Se uma perícia técnica complexa é necessária para a análise do mérito de uma ação e para a produção de provas essenciais ao processo, o caso não deve ser remetido a um juizado especial, que julga temas de menor complexidade.
Freepik A autora ajuizou uma ação para pedir a colocação de uma prótese no quadril Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento e impediu que uma ação que pede pela realização de um procedimento cirúrgico seja julgada em um juizado especial.
Segundo o processo, a autora precisa de uma cirurgia para colocar uma prótese no quadril (procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril à direita), mas não conseguiu fazer o procedimento pela prefeitura de Atibaia (SP), município onde reside.
A paciente ajuizou uma ação contra o município para exigir o procedimento e o fornecimento integral de todos os insumos e medicamentos necessários.
O juiz responsável, porém, apontou que a cidade não tem uma Vara de Fazenda Pública para julgar o caso e determinou que a ação fosse julgada pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca.
Esse juizado abarca os temas que seriam julgados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública — que, no caso, é inexistente.
A paciente, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão do juiz.
Ela alegou que o Juizado Especial é incompetente para julgar o caso porque ela precisa de uma perícia médica para comprovar a urgência da sua doença — uma artrose avançada no quadril (coxartrose grave) — e a necessidade da prótese.
Complexidade do tema A relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, deu provimento ao pedido.
Ela apontou que o artigo 98 , inciso I, da Constituição Federal, que criou os Juizados Especiais, determina que a sua competência abarque “[…] a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade […]”.
A magistrada também indicou que, de acordo com artigo 2º da Lei n.
12.153/09 , que versa sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabe a esse órgão “julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (g.m.)”.
Diante disso, no entendimento da relatora, a necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência do Juizado Especial, que se restringe a temas de menor complexidade.
Ela ainda assinala que a produção de prova técnica nesse órgão da Justiça é, sim, permitida, nos termos do artigo 10 da Lei n.
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