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Bloqueio antes da recuperação judicial não dá controle do valor ao banco credor

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Bloqueio antes da recuperação judicial não dá controle do valor ao banco credor

O bloqueio de ativos financeiros por ordem judicial antes de processo de recuperação judicial da empresa não assegura ao credor o direito de sacar os valores se a expropriação não ocorreu efetivamente.

Nesse caso, a definição sobre o destino do dinheiro se torna competência do juízo universal, responsável por gerir o patrimônio do devedor.

Freepik Três maquinários foram mantidos sob posse do devedor, por serem essenciais à sua atividade Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão que levantou o bloqueio de valores de um grupo agrícola feito por um banco.

A decisão original é da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia (GO).

Consta nos autos que a instituição financeira moveu, em São Paulo, uma execução individual contra um grupo de produção rural, a fim de sanar uma dívida vinculada a uma Cédula de Produto Rural com liquidação financeira.

Nesta ação, o juízo deferiu o bloqueio de valores através do Sisbajud.

Depois disso, o grupo agrícola ajuizou, em Goiás, um pedido de recuperação judicial.

Na primeira instância, o juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia determinou o levantamento dos valores já bloqueados, informando que a decisão sobre esses bens cabia, agora, ao juízo universal.

Foi contra essa decisão que o banco apresentou o agravo de instrumento.

A instituição financeira alegou que os valores foram bloqueados antes da recuperação judicial, e que esse processo jurídico só produz efeitos prospectivos — isto é, ela só valeria para decisões futuras, sem alterar fatos passados.

Execução não se consumou O relator, juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, destacou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que é competência do juízo universal controlar os atos de constrição sobre patrimônios das empresas recuperandas, mesmo que o bloqueio tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.

O magistrado afirmou que, embora os bloqueios sejam válidos e regulares, o prosseguimento dos atos executivos se submete ao juízo da recuperação judicial, sob pena de comprometer a própria finalidade do processo.

Ele explicou, ainda, que a constrição dos valores não é o mesmo que o pagamento da dívida — o dinheiro foi apenas bloqueado, mas não chegou a ser efetivamente entregue ao credor (como determina o artigo 904 do Código de Processo Civil).

Nesse caso, como não houve execução dos bens antes do pedido de recuperação judicial, esses valores, agora, estão sujeitos ao juízo universal.

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