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STJ define critérios para indenizações pagas pelo Incra em desapropriações

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STJ define critérios para indenizações pagas pelo Incra em desapropriações

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) definiu, na última quarta-feira (14/10), critérios para estipular o marco temporal para cálculo de indenizações devidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ( Incra ) em diversas situações, como desapropriação por utilidade pública ou interesse social, reforma agrária e desapropriação indireta.

A tese foi proposta pelo relator, Afrânio Vilela, e acompanhada por todo o colegiado.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Segundo Vilela, há mais de 90 mil processos envolvendo desapropriações em trâmite no Brasil, com tempo médio de 6 anos só para a realização da perícia.

Vilela também disse que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 6 mil processos pendentes já levam mais de 15 anos, sendo o mais antigo de 1928.

O ministro Herman Benjamin comentou que existe hoje um “pot-pourri de normas” que precisam ser integradas.

Na tese fixada, a regra básica estipulada pela Corte foi de que o valor indenizatório deve refletir o preço do imóvel “no momento básico de sua aferição técnica”, isto é, o valor da indenização é o preço de mercado da terra no momento da realização da perícia judicial.

Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, porém, o momento básico não pode ser superior a 1 ano desde a propositura da ação judicial.

O Decreto-Lei 3.365/1941 define como casos de utilidade pública aqueles voltados a socorro em casos de calamidade, segurança nacional, casas de saúde, abertura de vias ou logradouros, construção de edifícios públicos etc.

Já interesse social, segundo a Lei 4.132/1962, ocorre quando há: estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, construção de casa populares, proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais e destinação de áreas a comunidades indígenas.

A tese fixada pelo STJ também define que, nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 dias desde a propositura da ação judicial.

Em todos esses casos, quando o expropriante demorar a realizar a primeira perícia, os limites temporais serão acrescidos apenas do período de atraso.

Por outro lado, quando a demora for do expropriado, do serviço judiciário ou de terceiros, o limite não se altera.

E nas indenizações por desapropriação indireta, que ocorre sem indenização prévia (como nos casos em que uma estrada avança sobre uma propriedade), o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo, sem prejuízo de correção monetária e dos juros compensatórios nos termos da lei.

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