Luz de lamparina: aos 38 anos, a Constituição Cidadã contra os novos autocratas
Em 5 de outubro de 1988, após 21 anos de ditadura civil-militar no Brasil, o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992), ou “Doutor Ulysses”, leu à nação o nosso discurso político fundacional [1] .
Fundacional, porque trazia em si ventos de uma nova era, de uma nova República e, essencialmente, de um novo pacto político-jurídico surrupiado pelo Golpe de Estado de 1964, qual seja o da democracia constitucional.
No arranjo da democracia constitucional, o princípio majoritário , sintetizado na prevalência da vontade da maioria [2] , convive e se mescla com o princípio constitucional , substanciado no rechaço a toda e qualquer forma de tirania e de poder absoluto – à direita ou à esquerda do espectro político.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email No Estado Constitucional, a maioria não suplanta os direitos das minorias; pelo contrário, os anseios das maiorias ocasionais encontram barreiras intransponíveis nos direitos fundamentais, na separação de poderes (horizontal e vertical), nas limitações ao poder de reforma e na alternância de poder.
A força normativa da Constituição, responsabilidade de todos, é especialmente garantida pelo tribunal constitucional.
Democracia e constitucionalismo, nesse regime, não são forças que apenas se toleram.
Como sustenta Jürgen Habermas em “ Facticidade e validade” [3] , autonomia pública e autonomia privada são cooriginárias : os direitos fundamentais são condição para que os cidadãos se reconheçam como autores das leis a que se submetem, ao mesmo tempo em que a soberania popular confere legitimidade a esses direitos.
A democracia, portanto, não se reduz à regra da maioria; ela pressupõe as condições constitucionais que permitem que a maioria de hoje possa deixar de sê-lo amanhã.
Na democracia constitucional, o perdedor, quando governo, aceita o resultado e vai para a oposição.
O vencedor, legitimado pelas urnas, governa, mas o faz dentro dos limites da Constituição.
A Constituição, nesse sentido, é o documento político-jurídico que contempla os pactos mínimos que nós, como sociedade pluralista, firmamos para solucionar nossos dissensos sobre política, economia e sociedade de forma civilizada , evitando a barbárie da guerra civil e da ditadura.
O discurso que precedeu a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e a instauração da democracia constitucional, porém, não foi inocente .
Doutor Ulysses, como poucos personagens da história política nacional, tinha plena consciência dos perigos da autocracia após duas décadas sob a égide de um regime de exceção.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.