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Política

Recuperações judiciais e ações de prorrogação de crédito: contradição do produtor rural

Consultor Jurídico ·
Recuperações judiciais e ações de prorrogação de crédito: contradição do produtor rural

O produtor rural inadimplente dispõe hoje de duas vias judiciais autônomas comumente utilizadas para suspender a cobrança de suas dívidas: a recuperação judicial, disciplinada pela Lei 11.101/2005, e a ação de prorrogação (ou alongamento) de crédito rural, fundada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR).

São institutos de naturezas distintas, com pressupostos fáticos e jurídicos que, em tese, não poderiam ser utilizadas concomitantemente, mas que, no entanto, vêm sendo cada vez mais manejados de forma combinada ou sucessiva pelo mesmo devedor.

Freepik Regime da prorrogação de crédito rural Este artigo sustenta uma tese específica.

O ajuizamento de recuperação judicial por produtor rural que também maneja, contra o mesmo credor, ação de prorrogação de crédito rural revela, como regra, a ausência de um dos requisitos essenciais dessa segunda ação: a capacidade futura de pagamento.

Trata-se de uma incompatibilidade lógico-jurídica com consequências processuais concretas, ainda pouco exploradas na prática forense.

Regime da prorrogação de crédito rural A Súmula 298/STJ consolidou entendimento segundo o qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.

A referência legal é a Lei 9.138/1995, que instituiu a securitização de dívidas oriundas de crédito rural, regulamentada pelo item 2-6-4 do MCR, editado pelo Conselho Monetário Nacional.

O MCR 2-6-4 elenca as hipóteses que autorizam a prorrogação, quais sejam a dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos (climáticos, pragas, doenças) e outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, devidamente comprovadas por laudo técnico.

O requisito central, muitas vezes ofuscado pelo debate sobre a causa do inadimplemento, é outro.

A norma pressupõe que a dificuldade é conjuntural e que o produtor manterá capacidade de honrar o débito reprogramado dentro do novo prazo.

Não se trata de uma declaração de insolvência, mas do reconhecimento de que um evento pontual e externo à vontade do devedor comprometeu, temporariamente, seu fluxo de caixa, sem comprometer a viabilidade da atividade em si.

O item 2-6-4 vem sendo objeto de sucessivas alterações normativas que caminham na mesma direção de reduzir o automatismo que a Súmula 298 consagrou em 2004.

A Resolução CMN 4.905/2021 já havia modificado a redação do dispositivo, substituindo a expressão que antes previa ser “devida a prorrogação” pela formulação de que a instituição financeira “está autorizada a prorrogar” a dívida nas hipóteses ali listadas.

Mais recentemente, a Resolução CMN 5.314, de 25 de junho de 2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, foi além.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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