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Sexo ao volante, morte e fuga: Advogado explica que crimes estão em causa

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Sexo ao volante, morte e fuga: Advogado explica que crimes estão em causa

Na madrugada da passada quarta-feira, 14 de outubro, em Odivelas, Lisboa, um condutor despistou-se e veículo que conduzia capotou enquanto, alegadamente, mantinha relações sexuais ao volante, resultando na morte da passageira.

O homem, de 26 anos, entretanto já identificado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) , fugiu do local após o acidente, deixando a mulher que o acompanhava para trás, nua, e inconsciente, tendo acabado por sucumbir aos ferimentos.

Perante isso, o caso suscita várias questões jurídico-penais, tal como o advogado Dantas Rodrigues realçou, em entrevista ao Notícias ao Minuto .

"Em primeiro lugar, poderá estar em causa o Crime de Condução Perigosa (Artigo 291.º do Código Penal).

O artigo prevê o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um tipo legal que configura um crime de perigo concreto, exigindo a verificação de um perigo real para a vida, integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, igualmente nos termos na alínea b), que fala de violação grosseira das regras de circulação rodoviária relativas a prioridade, obrigação de parar, ultrapassagem, mudança de direção, passagem de peões, limites de velocidade, entre outras", começou por explicar o advogado.

No caso em apreço, embora não haja indicação de consumo de álcool ou drogas, a conduta de manter relações sexuais durante a condução configura assim "uma violação grosseira dos deveres de cuidado e atenção que a condução exige , enquadrando-se potencialmente, portanto, na alínea b) mencionada".

"O facto de a passageira se encontrar nua, sem cinto de segurança e aparentemente não sentada reforça a existência de um perigo concreto criado pela conduta do condutor", salientou Dantas Rodrigues, acrescentando que, a pena aplicável neste tipo de casos "é de prisão até 3 anos ou multa".

Outro crime que poderá estar em causa é o crime de homicídio por negligência (Artigo 137.º do Código Penal).

"Este pune o homicídio por negligência, exigindo a verificação de que a morte de outra pessoa resultou da violação de um dever de cuidado objetivamente exigível ao agente", lembrou o causídico ao Notícias ao Minuto.

No caso concreto, a morte da passageira por paragem cardiorrespiratória dentro do veículo capotado "permite equacionar a responsabilidade do condutor por homicídio negligente".

"A jurisprudência tem entendido que o ato de conduzir uma viatura acarreta a presunção de que tudo o que se passa na condução é atribuível ao condutor, pelo que o despiste faz presumir, como prova de primeira aparência, a culpa do condutor.

A conduta de se envolver em atos sexuais durante a condução, desviando a atenção da estrada e comprometendo o controlo do veículo, constitui uma violação clara do dever de cuidado.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.noticiasaominuto.com — o conteúdo pertence a Notícias ao Minuto - País.

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