Relevância da questão federal: o que espera a Advocacia Pública
Para responder, abordamos, no presente texto, a importância da formação de precedentes para a definição da interpretação da lei federal a partir da visão da Advocacia Pública.
Corte de Cassação ou Corte de Precedentes? Daniel Mitidiero oferece uma boa chave para essa pergunta.
Em Cortes Superiores e Cortes Supremas , ele contrapõe dois modelos de tribunal de vértice.
O primeiro, herdeiro da cassação francesa, existe para controlar a legalidade das decisões recorridas.
Olha para trás, para o caso já julgado, e se ocupa de corrigir o erro do tribunal de origem, partindo da premissa de que a lei tem um sentido único, que o juiz apenas declara.
A jurisprudência que daí resulta é um instrumento de controle, e a uniformidade é buscada recurso a recurso.
O segundo modelo, o das Cortes Supremas, tem outra vocação.
Sua missão é interpretar o direito e dar-lhe unidade, com uma resposta que vale para o futuro e orienta juízes, administradores e cidadãos.
O caso concreto passa a ser a ocasião para a Corte dizer qual é o sentido da norma, e o que importa é a razão que sustenta a decisão, não só o dispositivo que encerra aquele conflito.
Daí a força vinculante do precedente.
E daí, também, a necessidade de escolher o que julgar: quem se propõe a dar a última palavra sobre a lei federal não pode desperdiçar suas energias revisando, centenas de milhares de vezes por ano, a justiça de cada acórdão regional.
O Superior Tribunal de Justiça foi desenhado pelo art.
105 da Constituição para ser uma Corte de Precedentes, mas acabou capturado pela lógica da cassação.
A porta de acesso aberta a qualquer recurso que alegasse ofensa à lei federal transformou o Tribunal da Cidadania, na prática, em uma terceira instância, e os números do primeiro semestre de 2026 são a fotografia mais recente desse desvio.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.