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A transcendência e o tempo dos precedentes

JOTA ·
A transcendência e o tempo dos precedentes

Em 2020, quando publiquei um livro sobre a transcendência do recurso de revista, apostei que o instituto seguiria o caminho da repercussão geral.

No Supremo Tribunal Federal ( STF ), reconhecer a repercussão geral de uma questão significa, ao mesmo tempo, selecioná-la e transformá-la em tema: os processos semelhantes ficam sobrestados, isto é, suspensos, à espera de uma tese que vinculará todos eles.

Parecia natural que o filtro do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) acabasse ligado da mesma forma ao sistema de precedentes.

Hoje penso que essa previsão estava errada.

E não apenas porque não se confirmou: a experiência do TST sugere que a separação entre os dois sistemas pode ser funcional.

Uma questão pode ser importante o bastante para merecer o julgamento de uma Corte Superior e, ainda assim, não estar madura o bastante para virar tese de aplicação geral.

JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo A aposta não era só minha.

Também em 2020, Cesar Zucatti Pritsch perguntava se o filtro poderia comprometer a função uniformizadora do TST e propunha dar eficácia vinculante às decisões em recursos com transcendência reconhecida ou criar mecanismos que levassem as divergências aos incidentes de recursos repetitivos (IRR) e de assunção de competência (IAC).

A pergunta de fundo era legítima: para que selecionar casos relevantes se os julgamentos ficam confinados ao processo individual? Hoje me parece que ela mistura duas funções distintas.

Escolher o que julgar é uma coisa.

Decidir quando uma controvérsia está pronta para gerar uma regra geral é outra.

Um filtro aberto por escolha Uma Corte de vértice não decide apenas como julgar, mas também o que julgar.

A literatura sobre a agenda das Supremas Cortes trata essa seleção como etapa própria do processo decisório, anterior à produção de precedentes.

No caso da transcendência, a lei optou por um critério aberto: o art.

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