Maioridade penal é complexa demais para ser debatida por este Congresso
É revoltante que a questão da maioridade penal seja discutida no Congresso, com participação eleitoreira de governo e oposição, de modo tão rasteiro.
As propostas de redução da maioridade penal para 14 ou 16 anos frequentemente ignoram que a responsabilização e a privação de liberdade de menores já ocorrem no Brasil a partir dos 12 anos – sim, esta é a idade em que uma criança pode ser trancafiada numa daquelas horríveis instituições que abrigam menores infratores.
Este jornalista não acredita que os parlamentares atuais, e os próximos, possuam estofo para realizar um debate no nível que o tema exige.
Os reais impulsionadores da criminalidade juvenil estão no próprio modelo falido das instituições correcionais, frequentemente vistas como verdadeiras escolas do crime, associadas a punições sem caráter corretivo efetivo.
Além disso, fatores estruturais como desigualdades sociais persistentes e o consumismo amplificado pelos meios de comunicação impulsionam essa realidade.
Crimes violentos de grande repercussão costumam reaquecer as discussões sobre o tema, motivados por um sentimento de revolta perante a barbárie.
Embora a indignação popular seja perfeitamente humana e compreensível, a proposta de simplesmente rebaixar a idade penal não conta com evidências estatísticas de eficácia e caminha na contramão do entendimento jurídico mais sólido.
Reduzir a maioridade e transferir adolescentes para o sistema prisional comum atual seria um desserviço, uma vez que as penitenciárias brasileiras funcionam como depósitos humanos, desprovidos de oportunidades reais de ressocialização e reeducação.
O cerne do problema reside na forma como o jovem infrator é tratado e na falência do sistema penitenciário, e não na cancela dos 18 anos.
Existe uma confusão conceitual alimentada por discursos midiáticos sensacionalistas que falham em explicar a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal.
A primeira indica o momento em que o cidadão responde integralmente pelo Código Penal comum, enquanto a segunda já permite o confinamento de jovens a partir de 12 anos em regimes especiais.
O verdadeiro obstáculo está nas péssimas condições estruturais das unidades socioeducativas e na composição das penas aplicadas.
Em países como a Alemanha, há prisões específicas e estruturadas para jovens com foco em educação e profissionalização.
No cenário nacional, contudo, as instituições de acolhimento socioeducativo operam de forma precária e meramente punitiva.
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