O limbo jurídico da interposição fraudulenta
Em 2024, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) deu um passo que muitos de nós, aduaneiristas, esperávamos havia anos: a criação de turmas especializadas em matéria aduaneira.
Mais do que uma medida de gestão de estoque processual, a iniciativa teve um significado simbólico relevante: o reconhecimento institucional de que o Direito Aduaneiro não é um mero apêndice do Direito Tributário, mas um ramo com lógica, princípios e vocabulário próprios e que exige olhar técnico especializado.
Passados pouco mais de dois anos, porém, parte da jurisprudência produzida por essas turmas começa a acender um sinal de alerta: em vez de consolidar essa autonomia, julgados recentes sobre interposição fraudulenta revelam um ambiente de instabilidade classificatória que ameaça subjugar o Aduaneiro ao Tributário, manipulando-o conforme a conveniência do resultado que se busca alcançar.
Tema que foge à régua da unanimidade Diferentemente dos indicadores gerais de julgamento do Carf [1] , em que a unanimidade é regra e o voto de qualidade é a exceção, a interposição fraudulenta se destaca, negativamente, como um dos temas com menor índice de consenso entre os conselheiros.
Entre 2024 e 2025, o Carf decidiu por unanimidade 86% dos casos em geral, contra apenas 71% e 73% dos casos de interposição fraudulenta; ao passo que o uso do voto de qualidade em casos sobre o tema alcançou a marca de 13% dos julgamentos, ante a média geral de apenas 4%.
Não é incomum que, nos casos sobre interposição, preliminares inteiras sobre temas como prescrição intercorrente, natureza jurídica da multa e aplicabilidade de precedentes vinculantes sejam decididas por voto de qualidade, com um embate direto entre conselheiros representantes da Fazenda e do contribuinte.
Esse padrão, por si só, já mereceria reflexão: quando um tema concentra desproporcionalmente decisões apertadas, é sinal de que a controvérsia jurídica subjacente não está resolvida e de que o resultado prático passa a depender menos da doutrina e de aspectos interpretativos e mais da composição do colegiado.
Como ex-conselheira do Carf, posso afirmar que a unanimidade responde, de fato, pela esmagadora maioria dos casos, provando que a origem diversa dos julgadores não costuma afetar o resultado das votações.
Não obstante, os casos de interposição fraudulenta sempre foram uma exceção.
No passado, o problema estava relacionado a entendimentos diversos sobre ônus probatório e análise do caso concreto à luz das presunções e fatos trazidos aos autos.
Agora, a questão parece extrapolar os julgamentos em si, relacionando-se muito mais com as regras e os limites que os representantes fazendários acreditam aplicar-se ao universo das infrações e penalidades sobre o comércio exterior.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.