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Política

Imobiliária não paga ITBI se incorporou totalmente a empresa alienante

Consultor Jurídico ·
Imobiliária não paga ITBI se incorporou totalmente a empresa alienante

Para que ocorra a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), é necessária que a movimentação dos bens gere algum fato oneroso.

No âmbito das incorporações de pessoas jurídicas, a transmissão da posse do imóvel não acarreta onerosidade, o que impede a cobrança do imposto, mesmo quando a empresa incorporadora atua preponderantemente na atividade imobiliária .

Magnific Constituição garantiu à lei complementar poder de definir fato gerador de imposto Esse foi o entendimento aplicado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o débito fiscal referente a ITBI de uma empresa preponderantemente do ramo imobiliário.

O colegiado reformou totalmente a sentença da primeira instância.

A controvérsia teve início com a incorporação total de duas empresas pela autora, o que levou à transferência de imóveis para a imobiliária.

Ocorre que, diante dessa movimentação, o município de Araçatuba (SP) cobrou da empresa ITBI sobre os bens, afirmando que sua atividade preponderante era do ramo imobiliário, o que faria jus ao imposto.

A empresa então ajuizou a ação requerendo o reconhecimento de não incidência do imposto sobre a transferência.

Ela alegou que conforme o artigo 37, parágrafo 4º , do Código Tributário Nacional, o ITBI não incide sobre a movimentação de imóveis mesmo de imobiliárias quando essa alienação ocorre por incorporação total da outra pessoa jurídica.

Além disso, a autora sustentou que a transferência não constituiu fato oneroso, o que impediria a cobrança do tributo.

Na primeira instância, o pedido foi negado.

Conforme consta na sentença, o dispositivo invocado pela empresa não teria sido recepcionado pela Constituição, e ainda iria de encontro ao artigo 156, parágrafo 2º, inciso I , do texto constitucional.

Inconformada, a autora recorreu ao TJ-SP.

Ordem constitucional Ao avaliar o caso, o desembargador Henrique Harris Júnior, relator do processo, explicou que para ocorrer a incidência do ITBI são necessários dois fatos: a transmissão do imóvel ou de seus direitos entre vivos e, como destacou, o caráter oneroso da movimentação.

No entanto, ao observar os autos, o magistrado considerou que a incorporação total das duas empresas pela imobiliária constituiu apenas reestruturação patrimonial, sem onerosidade.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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