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Política

Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão

Consultor Jurídico ·
Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão

A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial.

O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

O tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, se não houver recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.

Freepik CNJ altera inventário extrajudicial A dificuldade surge quando essa disciplina nacional encontra legislação estadual que fixa o momento do pagamento e atribui responsabilidade tributária ao tabelião.

Em São Paulo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê responsabilidade dos serventuários nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e o artigo 18, § 1º, determina, quando devido o imposto na partilha ou divisão de patrimônio comum, seu pagamento antes da lavratura da escritura pública.

Há ainda um problema estrutural.

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.

Todavia, até o ingresso do título sucessório, a matrícula continua publicizando o falecido.

Produz-se divergência entre realidade jurídico-civil e realidade tabular, exatamente o tipo de dissociação que um sistema de publicidade imobiliária deve procurar reduzir.

Conteúdo normativo da resolução CNJ nº 695/2026 A Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal.

A escritura deixa de depender, no plano da regulamentação nacional, da prova prévia do pagamento; em contrapartida, exige-se declaração expressa das partes e comunicação ao Fisco.

A norma deve ser lida nos limites constitucionais do CNJ.

O conselho disciplina e fiscaliza administrativamente os serviços extrajudiciais, mas não é legislador tributário estadual.

O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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