TJ-SP rejeita anulação de franquia nove meses após pleno funcionamento
A operação continuada de uma franquia, por tempo considerável e sem oposição formal do franqueador, configura aceitação tácita e convalida as falhas na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Além disso, a anulação do contrato exige impugnação tempestiva e demonstração de efetivo prejuízo.
Magnific Para o tribunal, anulação exige efetivo prejuízo e requerimento em prazo razoável Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de anulação de contrato de franquia , mas dar parcial provimento ao recurso da franqueada para reduzir a multa por rescisão antecipada.
A disputa judicial em torno da franquia teve início nove meses após a celebração do contrato para prestação de serviços de salão de beleza e estética durante cinco anos no município de Tubarão (SC).
Depois de meses de pleno funcionamento da unidade, a franqueada enviou notificação extrajudicial para rescindir o negócio e ajuizou uma ação anulatória, requerendo a restituição dos R$ 142,7 mil que havia investido na taxa de franquia, royalties e instalação do negócio.
A franqueada alegou que foi induzida a erro por omissão dolosa da franqueadora na COF, visto que a empresa dona da rede de franquias não detinha o direito exclusivo para explorar devidamente a marca, que passava por outra disputa judicial.
A autora sustentou que a COF foi entregue cinco dias antes do pagamento da taxa de franquia, em descumprimento ao prazo mínimo de dez dias previsto no artigo 2º da Lei de Franquias ( Lei 13.966/2019 ).
A franqueadora contestou a ação e apresentou reconvenção (novo pedido da ré dentro do processo).
Argumentou que a COF informou expressamente a existência do processo enfrentado pela marca e disse que o contrato abrangia suporte e know-how .
Sustentou que a rescisão ocorreu por desinteresse e má gestão da autora e pediu a condenação da franqueada a pagar um multa contratual de R$ 90 mil mais débitos em aberto no valor de R$ 11,7 mil.
Além disso, requereu cumprimento da cláusula de não concorrência pelo prazo de dois anos.
O juízo de primeira instância julgou a ação anulatória improcedente, mas acolheu a reconvenção da franqueadora quanto ao pagamento de multa e cumprimento da cláusula.
A franqueada recorreu à segunda instância.
Sem efetivo prejuízo Relator do caso no tribunal paulista, o desembargador Maurício Pessoa afastou as preliminares de nulidade, justificando que a anulação de contrato de franquias por atraso exige a demonstração de efetivo prejuízo e o requerimento em prazo razoável.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.