Licitação do viaduto da corrente é suspensa por possíveis irregularidades
O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) decidiu, nesta quinta-feira (3), conceder medida cautelar para suspender a execução da Concorrência Eletrônica nº 005/2025, do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre). O certame, que visa a implantação e qualificação viária no acesso do Viaduto da Corrente, foi adjudicado ao Consórcio ConectaVia pelo valor de R$ 31.151.900,00.
A decisão, assinada pelo conselheiro Ronald Polanco Ribeiro, atende a uma Representação formulada pela Construtora Manuella Ltda., que aponta possíveis irregularidades na habilitação e na formação do consórcio vencedor, composto pelas empresas Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. e MBC Estruturas Ltda.
De acordo com o relator, a medida visa impedir a celebração do contrato ou, caso já tenha sido assinado, suspender imediatamente sua execução. A determinação inclui a proibição de emissão de ordem de serviço, autorização para mobilização, realização de pagamentos ou qualquer ato que dê andamento à obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e enquadramento por crime de desobediência.
O processo revela que a sessão inicial do certame ocorreu em 25 de março de 2025, com a participação da empresa Albuquerque Engenharia de forma individual. No entanto, apenas seis meses depois, em 23 de setembro de 2025, foi formalizado o compromisso de constituição do Consórcio ConectaVia, incluindo a MBC Estruturas Ltda., que não havia participado da proposta original.
A área técnica do TCE-AC apontou indícios de que a formação superveniente do consórcio teria alterado a identidade do licitante, além de possibilitar a utilização do acervo técnico da MBC Estruturas para suprir exigências de qualificação técnico-operacional que a Albuquerque Engenharia, isoladamente, não teria condições de atender.
A suspeita baseia-se na Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações públicas. O dispositivo permite a participação de consórcios, mas exige a comprovação do compromisso de constituição desde o início do processo, a indicação da empresa líder e, principalmente, veda que uma empresa consorciada participe da mesma licitação de forma isolada ou em mais de um consórcio.
O parecer do conselheiro destaca que “há plausibilidade jurídica na apuração técnica quanto à possível alteração da identidade subjetiva do licitante após a abertura do certame”.
O relator fundamentou a decisão cautelar com base nos princípios do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in (mora perigo na demora).
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