Assédio eleitoral no trabalho: novas regras e novos deveres das empresas nestas eleições
“Ninguém aluga a consciência do voto, ainda que o salário sirva de moeda: há liberdades que nenhum contrato tem poder de vender ou comprar.” Versos de abertura, em diálogo com O Povo ao Poder (1866), de Castro Alves, que já cantava a praça pública como reduto da liberdade e do voto.
Aberto o calendário eleitoral de 2026, o assédio eleitoral saiu da margem das conversas de corredor para o centro da agenda de compliance das empresas brasileiras.
O assédio eleitoral contemporâneo é um resgate atualizado da velha prática de controle do voto (o voto de cabresto), agora revestida de linguagem corporativa.
A diferença está na maturidade do debate, pois cresce o letramento jurídico sobre o tema, tanto quanto a compreensão de seus efeitos sobre a liberdade de escolha política do trabalhador, e amplia-se, na mesma proporção, o arcabouço institucional de enfrentamento.
O resultado é um risco jurídico substancialmente maior para os empregadores.
O que caracteriza a prática A Resolução CSJT nº 355/2023 define o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política dentro da relação de trabalho, inclusive na fase de admissão.
Na prática, veste-se de coação, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagem, sempre com o mesmo objetivo: interferir no voto, no apoio ou na manifestação política de quem trabalha.
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