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Direito de defesa transformado em “expediente dilatório”

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A Lei n.º 34/2026 , publicada em 27 de julho, altera o Código de Processo Penal e entra em vigor em 1 de setembro.

Antes mesmo de iniciar vigência, os advogados de defesa já se aperceberam do entorse consagrado ao exercício do direito de defesa: o abuso judiciário do mecanismo do “expediente dilatório”.

Nenhum sistema de Justiça deve tolerar requerimentos inúteis, repetidos ou destinados apenas a protelar a decisão.

Mas a defesa não pode ser, à partida, olhada como suspeita de “dilatória”, só porque obriga o tribunal a produzir prova, fundamentar uma decisão ou reconsiderar os pré-juízos incriminatórios com origem no libelo acusatório.

A prova requerida pela defesa não é uma benesse concedida ao arguido.

É instrumento do contraditório constitucionalmente garantido.

Pode revelar uma contradição, testar a credibilidade de uma testemunha, de uma conclusão pericial e impedir que uma construção acusatória seja convertida em certeza de condenação sem ser contraditada.

A “reforma legislativa da Justiça feita à pressa” privilegia a celeridade sobre a descoberta da verdade.

O novo artigo 312.º antecipa para antes da audiência a apreciação dos requerimentos probatórios e permite a sua rejeição, por remissão para o artigo 340.º, n.º 4, designadamente quando o juiz tenha a agenda preenchida com muitos julgamentos e lhe dê jeito usar o mecanismo para não ter de ouvir a defesa do cidadão.

Igualmente grave é o previsto o novo artigo 521.º-A.

Atos da defesa considerados manifestamente infundados e destinados, ou aptos – no entendimento do julgador, pressionado a decidir depressa – a retardar o processo, podem ser sancionados com multas entre 2 e 100 unidades de conta (204€ a 10.200€).

À segunda condenação no mesmo processo, pode haver queixa do advogado à Ordem dos Advogados para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar.

Ora, um requerimento probatório improcedente não é necessariamente abusivo.

A defesa construída com base em doutrina minoritária – e toda a jurisprudência inovadora começa por aí – não é um expediente.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.dn.pt — o conteúdo pertence a Diário de Notícias.

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