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STF mantém decisão e tempo nas Forças Armadas passa a contar na aposentadoria especial de policiais civis

Banda B ·
STF mantém decisão e tempo nas Forças Armadas passa a contar na aposentadoria especial de policiais civis

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso do governo do Estado do Rio de Janeiro e confirmou uma importante garantia previdenciária.

Com o julgamento, os policiais civis podem usar o tempo em que trabalharam no Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar ou Bombeiros para conseguir a aposentadoria especial .

Dino foi o relator do processo no STF que confirmou a aposentadoria especial para a categoria.

Foto: Alejandro Zambrana/STF O entendimento, consolidado no processo ARE 1.584.912 sob a relatoria do ministro Flávio Dino, encerrou-se em sessão virtual no dia 21 de agosto de 2026.

O julgamento envolveu um recurso do governo do Rio de Janeiro, que não queria aceitar essa soma de anos.

Apesar da vitória dos policiais, a Justiça alertou que a decisão não dá direito a aumento automático de salário nem a pagamentos atrasados .

Governo do Rio contestava tempo de contagem para a aposentadoria especial de ex-militares A controvérsia judicial teve origem em uma ação movida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro e pela Coligação dos Policiais Civis.

As entidades foram à Justiça para pedir que os anos trabalhados em forças militares fossem aceitos como tempo de serviço policial.

No entanto, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que essa regra valia apenas para servidores federais.

Por isso, o caso foi parar no STF.

Os ministros decidiram que os policiais estaduais também têm esse direito , já que o trabalho militar e o policial envolvem os mesmos riscos no dia a dia.

TSE: corregedor reverte suspensão de canal de apoio a Lula em aplicativo de mensagens; entenda Constituição já garantia a aposentadoria especial com tempo militar desde 2019 A equiparação de tempo de serviço já constava na legislação federal desde a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 .

O texto constitucional estipulou que a atuação nas Forças Armadas, na PM, nos bombeiros e na atividade socioeducativa ou penitenciária é considerada atividade de natureza policial para os termos da Lei Complementar 51/1985.

Portanto, o STF não criou uma regra nova no julgamento .

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.bandab.com.br — o conteúdo pertence a Banda B.

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