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Cláusula de não essencialidade acende alerta no campo

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Cláusula de não essencialidade acende alerta no campo

A Lei nº 13.986/2020, também conhecida como Lei do Agro, modernizou o financiamento do campo, mas trouxe uma mudança silenciosa que poucos produtores rurais percebem no momento de assinar o contrato de crédito.

Através dela, o § 1º do art.

5º da Lei nº 8.929/1994 (Lei da CPR), passou a exigir que a informação sobre a essencialidade dos bens dados em garantia conste da cédula desde a sua emissão.

Na prática, isso significa que quem não declarou que o imóvel é essencial à sua atividade, ou, pior, quem assinou cláusula declarando o contrário, dificilmente conseguirá sustentar essa qualidade depois, quando a dívida for executada.

A essencialidade importa porque é ela que protege o produtor na recuperação judicial.

O art.

49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede que bens de capital essenciais à atividade sejam retirados do estabelecimento durante o prazo de suspensão das ações, mesmo quando estão alienados fiduciariamente.

Para o produtor rural, a terra é bem de capital por excelência, porque é ela que gera a receita que paga a dívida.

Logo, perder a possibilidade de alegar sua essencialidade, significa renunciar ao principal escudo para manter a atividade funcionando no momento de crise.

Essa discussão é de suma importância, principalmente porque o risco aumentou com a Medida Provisória 1.376/2026, pois os bancos passaram a condicionar as renegociações das dívidas à constituição de novas garantias, exigindo na maioria das vezes a alienação fiduciária da terra, acompanhadas de cláusulas em que o devedor declara que o imóvel não é essencial à sua atividade.

Pressionado pelo prazo e pela necessidade de destravar o crédito e evitar a excussão de garantias vinculadas à dívida vencida, o produtor assina a renegociação com a inclusão da cláusula, e só descobre, meses ou anos depois, na execução ou na recuperação judicial, o peso da declaração de não essencialidade, notadamente se a excussão do bem ocorrer pela via extrajudicial.

A jurisprudência ajuda a dimensionar o problema.

O Superior Tribunal de Justiça exige, para reconhecer a essencialidade na recuperação judicial, que o bem seja de capital e que a essencialidade seja provada pelo devedor, como decidiu no Recurso Especial nº 1.758.746/GO, ao determinar que “o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve ser utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário”.

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