‘Tese das parcelas ínfimas’ do Refis: regras, razões subjacentes e imputação proporcional
Em 2000, foi instituído, pela Lei nº 9.964/2000, o Programa de Recuperação Fiscal, o chamado Refis.
Agora, 26 anos depois, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.370, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, cujo resultado pode confirmar ou provocar a exclusão de inúmeros contribuintes desse programa, embora estes tenham cumprido rigorosamente as exigências legais.
Pensar o programa com os olhos de hoje pode gerar grave incompreensão acerca de sua natureza jurídica.
Magnific Refis, programa de recuperação fiscal O Refis foi a resposta do governo federal a um momento particularmente difícil da economia brasileira.
O Plano Real passava por seu maior teste, com o abandono do regime de bandas cambiais.
Houve desvalorização abrupta do real ante o dólar, e as empresas enfrentavam sérias dificuldades de crédito, com a taxa básica de juros no patamar de 45% [1] .
A própria Exposição de Motivos da lei instituidora do Refis reconhecia que a acumulação de débitos fiscais era problema cuja solução, “pela sua dimensão, é de interesse de toda a sociedade” .
Foi nesse contexto que a Lei nº 9.964/2000 autorizou pessoas jurídicas devedoras a consolidarem seus débitos e a quitá-los mediante parcelas mensais e sucessivas, calculadas em percentual fixo da receita bruta do mês imediatamente anterior, sem fixar prazo para a quitação integral do débito.
Essa característica peculiar do programa decorreu de desenho normativo específico, pensado para o contexto econômico da época.
A adesão ao Refis provocava, dentre outras consequências, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e a desistência das ações judiciais a eles relativas.
Embora tratado como parcelamento, o programa tinha também natureza de transação, pois o contribuinte, para aderir, renunciava a discussões judiciais que poderiam gerar, inclusive, a extinção completa do crédito parcelado.
Essas eram as regras do jogo, independentemente de gostarmos ou não do desenho normativo proposto.
Treze anos depois, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, construiu o que ficou conhecido como a “tese das parcelas ínfimas” .
Segundo esse entendimento, o pagamento de parcelas cujo valor fosse insuficiente para amortizar o débito equivaleria à inadimplência, autorizando a exclusão do contribuinte com fundamento no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 [2] .
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