Opinião: Imposto Seletivo sobre cigarros — previsibilidade regulatória
Por Gabriela Rosa , tributarista da BMJ Consultores A regulamentação das futuras alíquotas do Imposto Seletivo sobre cigarros abre uma oportunidade para corrigir uma fragilidade histórica da política tributária brasileira: a ausência de previsibilidade na relação entre impostos e regras de preços mínimos.
A legislação atual estabelece que as alíquotas do Imposto Seletivo serão definidas por lei ordinária.
O que ainda não foi debatido pelo legislador é a forma de coordenação entre esse novo tributo e outro instrumento importante para o setor: o preço mínimo de venda no varejo.
Ao longo dos últimos anos, observou-se um cenário conhecido por reguladores e empresas: longos períodos de congelamento das regras seguidos por reajustes concentrados em um único ato administrativo.
O episódio mais recente ilustra bem esse custo: em setembro de 2024, o preço mínimo subiu de R$ 5,00 para R$ 6,50 sem a devida atualização do valor fixo do imposto, então estagnado em R$ 1,50.
Com isso, por dois meses, o reajuste determinado pelo Estado foi totalmente absorvido pelas margens das empresas, sem gerar arrecadação adicional.
Novo modelo tributário A transição para o novo modelo tributário oferece a chance de abandonar esse padrão.
A experiência internacional indica o caminho: pisos de preço funcionam melhor quando atrelados aos impostos.
Foi a rota europeia depois que a Corte de Justiça da União Europeia derrubou, em 2010, os preços mínimos de cigarros em França, Áustria e Irlanda, por restringirem a livre formação de preços.
A Comissão Europeia já havia alertado que esses regimes beneficiam sobretudo os fabricantes, que protegem suas margens recomendando o aumento do imposto sobre os cigarros baratos.
Uma alternativa é incluir, na futura lei de alíquotas, uma proporção clara entre o valor fixo do imposto e o preço mínimo do cigarro.
O objetivo não é tabelar preços nem retirar poderes do Poder Executivo, que continuaria definindo o valor do piso, mas balizar essa atuação dentro de limites definidos em lei.
É o modelo que o Supremo Tribunal Federal já validou ao admitir que a lei estabeleça condições e tetos para a atuação de órgãos reguladores (Tema 939).
A própria Lei Complementar nº 214 já optou por um modelo de atualização periódica do valor fixo do Imposto Seletivo, vinculando sua evolução futura à correção monetária.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.infomoney.com.br — o conteúdo pertence a InfoMoney.