Motorista de aplicativo e entregador podem ganhar regras próprias de trabalho no Brasil, prevê Projeto de Lei no Senado
Um Projeto de Lei apresentado no Senado Federal propõe a criação de um marco regulatório nacional para disciplinar a rotina, o pagamento e a proteção social de prestadores de serviço por plataformas digitais.
A proposta engloba tanto o motorista de aplicativo de transporte de passageiros quanto o entregador de bens e mercadorias, estabelecendo garantias trabalhistas e deveres para as empresas de tecnologia em todo o território nacional.
Texto em análise no Congresso cria reserva financeira para férias e 13º salário ao motorista de aplicativo habitual.
Foto: Ilustrativa/Pexels/Nascimento Jr.
Segundo o texto, a prestação do serviço não gera presunção de vínculo empregatício sob as regras da CLT, mas garante remuneração mínima, limites para o tempo de conexão diário e a criação de uma reserva financeira individual para o pagamento de benefícios equivalentes a férias e décimo terceiro salário.
Quais são as disposições gerais para o motorista de aplicativo? O Capítulo I do Projeto de Lei estabelece a abrangência das regras para a categoria e fixa conceitos vitais para o setor em todo o país.
Conforme o Artigo 1º, a legislação se aplica a todas as empresas de tecnologia e profissionais, independentemente da classificação jurídica adotada no contrato.
Além disso, se houver empresas intermediárias na contratação, elas e as plataformas responderão juntas, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações.
Para fundamentar as novas regras, o Artigo 2º traz definições técnicas importantes sobre a rotina de quem trabalha na área: Tempo de disponibilidade : definido como o “período em que o trabalhador de plataforma digital, conectado à plataforma e apto a receber chamados, permanece à espera de designação para a execução de um serviço.” Trabalhador habitual de plataforma digital : o motorista de aplicativo ou entregador que, num mesmo mês, cumpre requisitos mínimos de dedicação, sendo aquele que “tenha prestado serviços por, no mínimo, 20 dias ou 120 horas de conexão à plataforma, computado o tempo de disponibilidade.” Gestão algorítmica : o uso de inteligência artificial e sistemas automatizados para “monitorar, avaliar, direcionar, precificar ou tomar decisões relativas à prestação de serviços”.
Por fim, o Artigo 3º aborda a questão do vínculo de trabalho.
“A prestação de serviços por meio de plataforma digital de trabalho, por si só, não implica presunção de vínculo empregatício” determina o texto.
Contudo, o parágrafo único ressalva que a relação de emprego regida pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, ainda pode ser reconhecida pela Justiça no caso concreto, caso fiquem comprovados os requisitos legais de subordinação e habitualidade durante a execução do serviço.
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